LEI ORDINÁRIA Nº 547 DE 26 DE OUTUBRO DE 2015.
Atribui a responsabilidade pela limpeza de terrenos urbanos da cidade de Parecis, Estado de Rondônia e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARECIS/RO, no uso de suas atribuições legais, com base na Lei Orgânica do Município de Parecis, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
L E I:
Art. 1°. Fica atribuído a responsabilidades aos proprietários de terrenos urbanos a conservar os mesmos em boas condições de limpeza.
I - A prefeitura municipal dará o prazo de trinta dias a partir da sanção desta lei para os proprietários limparem os terrenos urbanos.
II- O setor de cadastro da prefeitura municipal ficará responsável pela vistoria semestral dos terrenos urbanos.
III- os proprietários que descumprirem com essa lei será lançado no carne de IPTU à multa no valor de 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo vigente no País.
ART 2º- Fica proibido aos proprietários de terrenos urbanos jogarem lixo, galhos de arvores, restos de madeira, entulhos etc. em logradouros públicos como: beira de ruas, canteiros, jardins, praças etc. sob pena de multa a ser lançada no IPTU no valor de 50% (cinquenta por cento) de um salário mínimo vigente no país.
Art. 3º. Os terrenos públicos terão os mesmos prazos para que os titulares das referidas secretárias e ou o poder executivo tomem providencias para sua limpeza.
- O descumprimento desta lei pelos agentes públicos acarretará em crime de improbidade administrativa pelo abandono de patrimônio publico do município.
- O executivo municipal através da secretária municipal de administração e fazenda dará ampla publicidade desta lei em meios de comunicação local, carro de som carretinha, mural das secretarias mural da câmara e da prefeitura para que todos tenham ciência da presente lei.
ART 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
ART 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
LUIZ AMARAL DE BRITO
Prefeito Municipal Parecis-RO